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‘Trust or No Trust’? Eis a questão

‘Trust or No Trust’? Eis a questão

O capital é hoje global, móvel e estruturalmente sofisticado, mas mecanismos de gestão de património como os trusts ainda provocam desconforto, ou não são admitidos, em sistemas jurídicos continentais, como o português.
O trust permite o que a tradição romano-germânica rejeita: a separação entre titularidade, controlo e benefício patrimonial.
O trust é uma figura de matriz anglo-saxónica que permite organizar património, sucessão e proteção intergeracional, através de estruturas flexíveis, assentes na autonomia privada e na confiança. Family offices, patrimónios internacionais e grandes estruturas de investimento recorrem frequentemente aos trusts.
Portugal permanece distante da figura. Temos obstáculos legais relevantes, como a natureza imperativa de certas normas sucessórias, a proteção dos herdeiros legitimários, a tradição de unidade patrimonial e a dificuldade dogmática em acomodar modelos fiduciários atípicos num sistema assente no princípio do numerus clausus dos direitos reais.
Mas a questão é mais profunda. O trust traduz uma filosofia de património que parece arrancar as nossas raízes culturais: a ideia de que o património passa de pais para filhos, por imposição legal, e sem possibilidade de o titular dos bens decidir de outro modo – salvo se não houver herdeiros legitimários ou quanto a uma pequena parte denominada quota disponível (o que na prática pouco acontece).
Outros países de matriz continental, com semelhante limitação legal, percorreram um caminho diferente. Os países do Golfo Pérsico, por exemplo, cujos sistemas continentais (de civil law) – por influência do direito francês e egípcio –, em princípio, não admitiriam os trusts, souberam criar regimes autónomos, baseados em common law, que reconhecem e regulam a figura dos trusts e outras estruturas fiduciárias.
De igual modo, o Brasil, apesar da sua (nossa) matriz romano-germânica, tem assistido a uma crescente sofisticação do seu quadro legal quanto ao planeamento patrimonial e sucessório, reconhecendo e permitindo a utilização de trusts e outros veículos fiduciários estrangeiros.
Assim, a questão não está em discutir se Portugal deve simplesmente importar figuras anglo-saxónicas. Está antes em saber se os sistemas jurídicos continentais conseguirão responder às exigências do capital global se persistirem na total impermeabilidade e rigidez dos seus edifícios jurídicos.
O verdadeiro desafio contemporâneo não é escolher entre tradição jurídica e sofisticação patrimonial, mas em encontrar formas de adaptação sem perda de identidade.
Os países competem cada vez mais pela atração de capital e investimento e há uma lição que nos chega das pontes e arranha-céus do Japão: nos sismos, os edifícios que melhor resistem não são os mais rígidos, mas os que incorporam flexibilidade na própria estrutura.

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