Moratória de crédito para clientes afetados pela tempestade Kristin prolongada por 12 meses contados a partir de 29 de abril
Entrou hoje em vigor a alteração ao regime excecional de moratórias que permite suspender pagamentos de crédito e prolongar contratos para famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin, com efeitos retroativos a 29 de abril de 2026.
Com esta alteração, os mutuários de operações de crédito contratadas até 28 de janeiro de 2026, que tenham sido afetados pela tempestade, poderão beneficiar da moratória de crédito medidas por um período de 12 meses, contados a partir de 29 de abril de 2026, segundo o comunicado do Banco de Portugal.
“A partir desta segunda-feira, passa a vigorar a primeira alteração ao regime excecional de moratória criado pelo Decreto-Lei n.º 31-B/2026, destinada a mitigar os impactos da tempestade Kristin e de fenómenos hidrológicos subsequentes. A revisão, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio, estabelece um conjunto de medidas de apoio aos mutuários durante um período de 12 meses”, lê-se no comunicado.
O novo enquadramento abrange contratos de crédito celebrados até 28 de janeiro de 2026 e prevê a suspensão do pagamento de capital, juros e outros encargos, bem como a prorrogação automática dos contratos por um período equivalente ao da moratória.
Com esta alteração as linhas de crédito não poderão ser revogadas, total ou parcialmente, durante este período, e os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão igualmente estendidos, incluindo encargos associados e garantias.
“Todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão prorrogados, incluindo juros, comissões, taxas e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; e nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, são suspensos os pagamentos de capital, juros e demais encargos associados com vencimento previsto até o regime deixar de vigorar. O plano contratual de pagamento é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão”, lê-se no comunicado.
De acordo com o Banco de Portugal, a aplicação destas medidas não configura incumprimento contratual, impedindo as instituições financeiras de acionarem cláusulas de vencimento antecipado ou penalizações. Os juros vencidos durante a moratória serão, em regra, capitalizados no montante em dívida, salvo se o cliente optar por suspender apenas o reembolso de capital.
A moratória abrange um leque alargado de beneficiários, incluindo consumidores, empresas, empresários em nome individual, cooperativas, entidades da economia social e organizações ligadas aos setores agrícola e florestal, desde que cumpram critérios específicos. No caso dos particulares, o apoio destina-se sobretudo a contratos de crédito à habitação própria permanente, incluindo aquisição, construção ou obras, e exige, entre outros requisitos, que o imóvel esteja localizado em municípios afetados ou que os mutuários tenham sido diretamente impactados pela tempestade, nomeadamente por desemprego ou lay-off.
Já as empresas e restantes entidades elegíveis terão de demonstrar uma quebra mínima de 20% no volume de negócios no primeiro trimestre de 2026, além de cumprirem condições relacionadas com localização, situação financeira regularizada e ausência de incumprimento relevante.
Para aderir, os clientes devem apresentar uma declaração junto da instituição de crédito até 20 de agosto de 2026, acompanhada de documentação comprovativa. As instituições têm cinco dias úteis para aplicar a moratória após a receção do pedido, não podendo cobrar quaisquer comissões ou encargos associados.
Embora a adesão possa ocorrer até agosto, a moratória produz efeitos, regra geral, desde 29 de abril de 2026, prevendo-se a devolução de prestações entretanto pagas. O regime estará em vigor até 29 de abril de 2027.
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