O pecado de extrair
Mineração, o oitavo pecado capital segundo a Reforma Tributária
A tradição cristã catalogou sete pecados capitais. A Reforma Tributária brasileira, ao que parece, descobriu um oitavo: extrair minério. Em 2025, o setor mineral embarcou cerca de 431 milhões de toneladas para o mundo, recolheu R$ 103,1 bilhões em tributos, um avanço de mais de 10% sobre o ano anterior, e ajudou a sustentar boa parte do superávit comercial do país. Em vez de figurar entre as virtudes da economia, foi parar na lista dos vícios fiscais.
O paradoxo chega a ser irônico. É a mineração que literalmente ilumina a transição energética, pois o cobre corre nos cabos que conduzem a eletrificação, o lítio e o níquel dão vida às baterias dos carros elétricos, e os metais críticos sustentam desde as turbinas eólicas até os data centers que alimentam a inteligência artificial. O Brasil, aliás, dorme sobre as maiores reservas mundiais de nióbio e de grafite, dois insumos no coração dessa nova economia. Mesmo assim, foi esse setor, peça central do futuro de baixo carbono, que a nova arquitetura fiscal resolveu tratar como se fosse mais um vício a ser desestimulado.
O instrumento é o Imposto Seletivo, popularmente chamado de “imposto do pecado”. A Lei Complementar nº 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, colocou o minério de ferro, o carvão mineral, o petróleo e o gás natural na mesma lista que cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, tributos pensados para penalizar o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. E a Lei Complementar nº 227/2026, que em janeiro deste ano fechou a etapa legislativa de regulamentação da reforma, encerrou o ciclo sem corrigir essa inclusão. Taxar a extração de minério como se fosse fumar um cigarro é, no mínimo, uma escolha que merece reflexão.
Contudo, convém começar pela boa notícia, porque ela é estruturante. A substituição de cinco tributos, a saber ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, pelo IVA dual, formado pela CBS federal e pelo IBS subnacional, traz ao setor algo que ele persegue há décadas, que é a não cumulatividade ampla. Hoje, a cadeia do minério carrega resíduos tributários que se acumulam etapa após etapa, no conhecido efeito cascata, e contaminam o preço final. No novo modelo, o imposto incide sobre o valor agregado em cada elo e o crédito acompanha a operação de forma mais limpa.
Há um segundo efeito, menos visível e talvez mais decisivo. No novo modelo, o crédito só se concretiza quando o imposto da etapa anterior foi efetivamente recolhido, de modo que ele passa a funcionar como uma espécie de moeda, que só circula se o tributo de fato entrou nos cofres públicos. Para as empresas mineradoras que já operam dentro das regras, com governança e compliance estruturados, isso é um ganho concreto, pois a conformidade deixa de ser apenas um custo e vira um ativo competitivo. O efeito se faz sentir sobretudo nas etapas de transformação e nos semielaborados, em que a informalidade ainda pressiona preços e penaliza quem recolhe corretamente.
Soma-se a isso o fim gradual dos benefícios fiscais estaduais de ICMS, que durante anos distorceram a concorrência e fizeram a competitividade de uma planta depender mais do seu endereço do que da sua produtividade. E não se trata de pouca coisa. Boa parte das mineradoras opera hoje com diferimento de ICMS na aquisição interna ou na importação de insumos, com suspensão de PIS, Cofins e IPI quando preponderantemente exportadoras, e com regimes como o Reidi e o Recof na formação de sua infraestrutura, dos minerodutos aos portos.
Há ainda as contribuições a fundos estaduais, como o FUNDEINFRA, em Goiás, e o FDE, no Pará, que financiam infraestrutura em troca de tratamento diferenciado. Toda essa engenharia fiscal começa a se desfazer com a transição, ainda que o novo sistema recrie parte desses efeitos por meio de regimes especiais, como a desoneração de bens de capital e os regimes aduaneiros de aperfeiçoamento. Com a reforma, a tendência é que todos passem a operar sob uma carga mais uniforme, e a vantagem volte a nascer onde deveria, na eficiência industrial.
É aqui, porém, que mora o risco que diferencia uma análise atenta de um resumo superficial. O Imposto Seletivo sobre bens minerais foi desenhado com fato gerador no momento da extração e alíquota limitada a 0,25% sobre o valor de referência do minério. Até aí, um peso administrável. O problema é a sobreposição, pois o setor já recolhe a CFEM, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, que incide sobre essencialmente a mesma base e com a mesma lógica de onerar a atividade extrativa. O Seletivo, somado à CFEM, configura na prática uma bitributação, com duas cobranças, dois nomes e um único fato econômico.
O agravante veio com o veto presidencial ao dispositivo que afastaria o Seletivo das exportações. Mantida essa decisão, o Brasil passa a exportar minério com tributo embutido, o que contraria um dos princípios fundadores da própria reforma, o de que se devem exportar produtos e não impostos, e fragiliza a competitividade do produto nacional justamente no momento em que a oferta global de metais críticos não acompanha a demanda. Não por acaso, o setor segue articulando no Congresso a retirada do minério de ferro da lista do Seletivo.
Há ainda lacunas que exigem leitura técnica fina, porque os regulamentos do IBS e da CBS continuam sendo editados ao longo de 2026. Até aqui não há tratamento específico para a transformação de sucata de metais não ferrosos, como existe hoje no ICMS, e o regime de drawback não foi contemplado da forma como a cadeia exportadora precisa, inclusive porque as modalidades de isenção e restituição não se aplicam ao IBS e à CBS. São pontos em aberto que podem custar caixa a quem não estiver acompanhando cada nova norma.
Resta o capital, que é, no fim, o que decide o destino de tudo isso. Temos a geologia, e ela é invejável, mas geologia não se move sozinha. O que atrai os bilhões necessários para abrir uma mina é a previsibilidade, e quando um investidor compara Brasil, Austrália e Canadá, a estabilidade das regras pesa tanto quanto a qualidade do depósito mineral. Decisões de planta e de novas tecnologias têm horizonte longo, e horizonte longo não convive bem com incerteza fiscal.
É por isso que a transição até 2033 não deve ser lida como um obstáculo de sete anos, mas como uma janela de calibração. Quem encarar a reforma como tema de Conselho e de alta gestão, e não apenas como ajuste contábil, terá tempo de revisar estrutura societária, acelerar a monetização de créditos acumulados, repensar a precificação e mapear quais dos novos regimes especiais podem reduzir o custo de seus projetos. Afinal, se a Reforma Tributária insiste em tratar a mineração como pecado, o melhor caminho para o setor talvez seja transformar penitência em estratégia, e sair na frente de quem ainda não leu o jogo.
Share this content:
Publicar comentário