TAP perde recurso no Supremo Tribunal contra ex-presidente
A TAP perdeu um recurso no Supremo Tribunal de Justiça contra a ex-presidente da companhia, o que significa que o despedimento vai ser analisado num tribunal cível.
“Esta decisão, que confirma as decisões da primeira instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, encerra definitivamente a discussão sobre a competência do tribunal e permite que o processo avance, finalmente, para a apreciação do seu mérito no Juízo Central Cível de Lisboa”, segundo o comunicado da assessoria de Christine Ourmières-Widener.
“Ao negar provimento à revista interposta pela TAP, o Supremo reconheceu que a demissão de Christine foi deliberada por instrumentos de direito societário (deliberações unânimes por escrito das acionistas e decisão de acionista único) no exercício da função acionista, e não constitui qualquer ato de autoridade pública”, pode-se ler na nota.
O tribunal rejeitou “igualmente a tentativa de estender o regime da Lei 52/2019 a este caso, considerando que essa norma se circunscreve a ações de destituição judicial de natureza sancionatória, por iniciativa do Ministério Público, e não abrange litígios como o presente. O próprio Regime Jurídico do Setor Público Empresarial resolve a questão: nos litígios que não respeitem a atos praticados no exercício de poderes de autoridade, aplicam-se as regras gerais de competência, que remetem para os tribunais comuns”.
A assessoria da ex-presidente adianta que o Supremo Tribunal de Justiça “confirmou, de forma inequívoca, que a relação entre Christine Ourmières-Widener e a TAP é uma relação de administração de matriz societária e de direito privado e não uma relação jurídica administrativa. O Supremo foi claro: as empresas públicas constituídas sob forma de sociedade anónima regem-se pelo direito privado societário, e a existência de especialidades ditadas pelo interesse público não altera essa natureza. O tribunal afastou expressamente a tese de que a designação de um gestor público criaria uma relação administrativa tripartida entre o gestor, a empresa e o Estado, sublinhando que a relação de administração entre o gestor e a sociedade não é afetada pela intensidade da superintendência pública sobre a empresa”.
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