BdP avança com Aviso que define atribuição de compensações aos credores do BES ao abrigo do “No Creditor Worse-Off”
O Banco de Portugal (BdP) está a criar as regras oficiais para indemnizar os credores do antigo Banco Espírito Santo (BES) que sofreram mais prejuízos com a resolução do banco em 2014 do que sofreriam se o banco tivesse ido diretamente para a falência tradicional (liquidação). Nesse sentido acaba de lançar a consulta pública, que está a decorrer até dia 15 de setembro, do projeto de Aviso que define procedimentos de atribuição de compensações aos credores do BES ao abrigo do “No Creditor Worse-Off” . É intenção do BdP que o Aviso entre em vigor a 1 de dezembro de 2026.
O princípio do “No Creditor Worse-Off” (Nenhum Credor em Pior Situação) é uma salvaguarda jurídica da resolução bancária. Determina que a aplicação de uma medida de resolução (como a que dividiu o BES em “Banco Mau” e Novobanco) não pode penalizar um credor mais do que uma liquidação judicial comum. Se ficar provado que o credor perdeu mais dinheiro por causa da resolução, ele tem direito legal a receber uma compensação pela diferença.
O Aviso detalha o “como” e o “quando” vão ser pagas as compensações aos credores comuns.
Os credores comuns reconhecidos dos BES somam 1.079 e o valor dos créditos reconhecidos é de 2,2 mil milhões de euros. É sobre este montante que incide a percentagem de 31,7% que os credores comuns do BES (que transitaram para o ‘BES mau’) teriam recuperado se o banco tivesse entrado em liquidação imediata em agosto de 2014, em vez de ter sido alvo de uma medida de resolução.
Recorde-se que o Fundo de Resolução português constituiu uma provisão de 630 milhões de euros no seu relatório e contas de 2025 (apresentado em junho de 2026) para eventuais compensações a credores e lesados do antigo Banco Espírito Santo (BES).
Os acionistas do BES não são credores comuns pelo que entram na equação. Também os investidores institucionais que perderam dinheiro com a Resolução do BES estarão fora deste Aviso.
O processo desdobra-se em duas fases distintas. Um primeiro Momento (Banco de Portugal) em que o BdP, como autoridade de resolução, emite um ato regulamentar (o Aviso) que define as regras gerais do jogo: prazos, condições de elegibilidade, e o que é necessário para verificar se cada credor tem direito à compensação; e um segundo momento (que fica a cargo do Fundo de Resolução – FdR), em que após o Aviso estar em vigor, o BdP dá indicação ao FdR e este, então, analisa caso a caso (ato administrativo individual), verifica se cada credor preenche os requisitos e efetua os pagamentos, sempre com aplicação estrita das regras do Aviso.
Conteúdo do Projeto de Aviso (os detalhes que faltavam)
O projeto de Aviso organiza-se em vários artigos. Um dos mais cruciais são as “Condições de Elegibilidade (Artigo 3.º)”. Para ter direito à compensação, o credor tem de acumular três condições: Ter um crédito comum (não subordinado) – e esse crédito tem de estar reconhecido por sentença transitada em julgado no processo de liquidação do BES; e ter uma recuperação efetiva inferior aos 31,7% estimados no Relatório Deloitte de 2016 (ou seja, se na liquidação real receber 0%, como parece ser o caso, a diferença é o que será compensado).
O BdP alerta para três exceções importantes. Uma a cessão de crédito: Se o credor vendeu o crédito a terceiros, o novo titular (cessionário) pode pedir a compensação, desde que a cessão esteja reconhecida judicialmente. Outra, as ações judiciais pendentes: Se houver processos em tribunal que possam alterar o valor ou o direito à compensação (chamadas Ações com Potencial Impacto), isso não impede o pedido, mas o deferimento fica sujeito a uma condição resolutiva (ou seja, paga-se, mas se a ação judicial der razão ao credor para receber mais do BES, terá de devolver ou ajustar a compensação). Por fim as sanções. Não há compensação para pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas.
Outro artigo refere-se ao “Momento do Pedido (Artigo 4.º)”. Aqui o credor tem duas janelas para pedir a compensação. A opção 1 (mais segura) passa por aguardar até ao encerramento definitivo do Processo de Liquidação do BES. Assim, sabe exatamente quanto recebeu do BES e pede a diferença para os 31,7%. A opção 2 (antecipada) que passa por pedir antes do encerramento da liquidação. Neste caso, se o pedido for deferido, o credor cede o seu crédito sobre o BES ao Fundo de Resolução. Isso significa que, a partir desse momento, todas as recuperações futuras que o BES ainda venha a pagar pertencem ao FdR, que fica com elas para compensar o que pagou ao credor.
Para proteger o processo, enquanto o pedido está pendente, o credor tem de bloquear os títulos (se forem valores mobiliários) e dar instruções irrevogáveis de transferência ao intermediário financeiro.
Instrução e Tramitação do Pedido (Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º)
O Aviso define o procedimento prático que o credor tem de seguir. O pedido, dirigido ao Fundo de Resolução (FdR), tem de ser acompanhado de uma lista de documentos (especificada no Aviso) que comprovem a elegibilidade e permitam calcular o valor da compensação. Existe um Formulário oficial para o efeito.
Cabe ao FdR verificar a regularidade do pedido e se o credor preenche todas as condições. O FdR pode pedir esclarecimentos ou documentos adicionais se necessário.
O pedido pode ser objeto de recurso de apreciação (o credor pode corrigir deficiências); pode ser deferido (aprovado); ou indeferido (recusado), mas, neste caso, o credor tem direito a audiência prévia (pode apresentar defesa antes da decisão final).
Se o pedido não puder ser decidido com base nas regras do Aviso, o FdR suspende o processo e pede uma atuação complementar ao Banco de Portugal, que dará a orientação necessária.
Apuramento do Valor da Compensação NCWO (Artigo 8.º)
A conta é simples: o valor a pagar corresponde à diferença positiva entre o que o credor efetivamente recuperou no processo de liquidação do BES (na prática, 0% para créditos comuns, conforme a decisão judicial de 2023); e o nível de recuperação estimado no Relatório Deloitte (31,7% para créditos comuns).
Ou seja, se o credor tiver um crédito comum de 100 mil euros e receber 0 euros na liquidação, a compensação será de 31.700 euros (os 31,7% que teria recebido se o BES tivesse ido à falência imediatamente antes da resolução).
Deferimento do Pedido (Artigo 9.º)
Se não houver ações judiciais pendentes que possam afetar o valor, o FdR paga a compensação no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação da decisão de deferimento, por transferência bancária para a conta indicada.
Se estiverem pendentes as chamadas “Ações com Potencial Impacto na Compensação NCWO” (por exemplo, o credor está em tribunal a discutir se o crédito é maior ou menor), o pedido é deferido, mas sob condição resolutiva – ou seja, paga-se agora, mas o valor pode ter de ser ajustado ou devolvido mais tarde, conforme o desfecho da ação.
Pagamento em Caso de Condição Resolutiva (Artigos 10.º, 11.º e 12.º)
Se o deferimento for sob condição resolutiva (por causa de ações judiciais pendentes), o credor tem duas opções para receber o dinheiro, à sua escolha. Uma é a transferência direta, mas mediante prestação de uma garantia bancária – o credor obtém uma garantia autónoma, à primeira solicitação, a favor do FdR, que cobre o risco de, no futuro, ter de devolver (total ou parcialmente) a compensação. O Aviso detalha os critérios que a instituição de crédito emitente da garantia tem de cumprir.
Constituição de um depósito em conta escrow – o FdR coloca o montante devido numa conta especial (escrow), em nome do FdR, e só liberta o dinheiro para o credor quando a condição resolutiva for definitivamente cumprida (ou seja, quando a ação judicial transitar em julgado e se confirmar que o credor tem mesmo direito àquele valor). Enquanto isso, o dinheiro fica retido, mas garantido.
(Nota: Esta dupla via permite ao credor receber o dinheiro mais cedo, se conseguir dar uma garantia bancária, ou então esperar que o FdR o guarde em escrow até à decisão final dos tribunais.)
Tratamento de Dados Pessoais (Artigo 15.º) e Tramitação Eletrónica (Artigo 16.º)
O Aviso estabelece que todos os dados pessoais necessários para instruir, tramitar e pagar as compensações serão tratados em estrita conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Todo o processo – submissão do pedido, troca de documentos, notificações – será feito através de uma plataforma eletrónica disponibilizada no sítio oficial do Fundo de Resolução. Apenas em casos excecionais de indisponibilidade objetiva e fundamentada é que se admite procedimento em papel.
Publicitação (Artigo 17.º)
O projeto de Aviso impõe que o Banco de Portugal divulgue, no seu sítio oficial, todas as informações relevantes sobre o procedimento e sobre a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, garantindo total transparência e acesso à informação para todos os credores.
Quando há direito à compensação NCWO?
Caso se verifique que os credores da instituição resolvida suportaram perdas superiores às que suportariam num cenário de liquidação da instituição, os mesmos têm direito a receber uma compensação, do Fundo de Resolução, correspondente à diferença entre esses valores.
Como é apurada a diferença entre os prejuízos efetivamente suportados pelos credores da instituição resolvida e os prejuízos que os mesmos suportariam num cenário de liquidação?
A diferença é apurada com base numa avaliação independente que determina o nível de recuperação estimado dos créditos num cenário hipotético de liquidação.
O relatório de avaliação independente sobre o nível de recuperação de créditos em cenário de liquidação do BES diz que foram apuradas as seguintes taxas de recuperação: Uma recuperação total dos créditos privilegiados e garantidos; Uma recuperação parcial para os credores comuns de 31,7%; Uma percentagem de recuperação nula para os credores subordinados.
Como podem os credores do BES pedir a compensação e qual é o papel do Banco de Portugal e do Fundo de Resolução?
O pedido de compensações NCWO pelos credores envolve, num primeiro momento, o Banco de Portugal e, num segundo momento, o Fundo de Resolução: Em primeiro lugar, cabe ao Banco de Portugal definir as regras do processo quem pode pedir a Compensação NCWO, como deve apresentar o pedido, que documentos são necessários e como será feita a análise. Essas regras constam de um Aviso que já se encontra em consulta pública, até ao próximo dia 15 de setembro.
Depois de aprovadas essas regras, caberá ao Fundo de Resolução receber e analisar os pedidos apresentados individualmente pelos credores do BES, de acordo com as regras definidas pelo Banco de Portugal e pagar as compensações reconhecidas como devidas.
Quem tem direito à Compensação NCWO?
Têm direito à Compensação NCWO os credores do BES que, cumulativamente sejam titulares de um crédito não subordinado, verificado e reconhecido por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Processo de Liquidação do BES (Processo n.º 18588/16.2T8LSB, que corre os seus termos junto do Juízo do Comércio do Tribunal da Comarca de Lisboa); e tenham um nível de recuperação efetiva do referido crédito no Processo de Liquidação do BES inferior à recuperação estimada no relatório de avaliação independente.
Se o crédito tiver sido vendido ou cedido a outra pessoa ou entidade, ainda pode haver direito à Compensação NCWO?
Sim. O facto de o crédito ter sido vendido ou cedido a outra pessoa não impede o direito à Compensação NCWO. Nesses casos, a compensação poderá ser pedida pelo atual titular do crédito, ou seja, pela pessoa ou entidade que comprou ou recebeu esse crédito, desde que consiga demonstrar que passou a ser o legítimo titular. Para tal, é necessário que: a cessão do crédito seja reconhecida, por decisão transitada em julgado proferida no correspondente incidente de habilitação do credor cessionário no Processo de Liquidação do BES, ou, em alternativa, se comprove a impossibilidade de habilitação por motivo não imputável ao novo credor.
Se o credor tiver uma ação judicial ou arbitral em curso, pode pedir a Compensação NCWO?
Sim, o facto de existir uma ação judicial ou arbitral em curso não impede a apresentação de um pedido de Compensação NCWO.
O projeto de Aviso regula, especificamente, a situação dos credores que instauraram ou sejam parte em ações judiciais ou arbitrais que visem a anulação de deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal sobre o perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do BES para o Novobanco. Nesses casos, a aprovação do pedido fica dependente de essas ações não alterarem, por decisão transitada em julgado, os pressupostos subjacentes ao pedido apresentado. Adicionalmente, o pagamento da Compensação NCWO fica sujeito à aplicação de mecanismos específicos, como a prestação de garantia bancária ou o depósito em conta escrow do Fundo de Resolução.
Segundo o banco central esta solução beneficia os credores, uma vez que lhes permite apresentar e ver apreciado o seu pedido sem terem de esperar pela conclusão de processos judiciais (ou arbitrais) cuja duração é imprevisível. Ao mesmo tempo, assegura que os fundos públicos ficam protegidos.
Visão global do processo (do início ao fim)
1. Credor reúne documentos e preenche o Formulário.
2. Submete o pedido na plataforma eletrónica do FdR (ou, excecionalmente, em papel).
3. FdR verifica a elegibilidade (crédito reconhecido por sentença, recuperação efetiva < 31,7%, etc.) e calcula a diferença.
4. Se não houver ações judiciais pendentes, paga em 15 dias úteis.
5. Se houver ações pendentes, deferido sob condição resolutiva – o credor escolhe entre dar garantia bancária (e receber já) ou o FdR colocar o dinheiro em conta escrow (e receber quando a ação for decidida).
6. Se indeferido, o credor é ouvido previamente e pode contestar.
7. Em caso de dúvida na aplicação das regras, o FdR suspende e consulta o Banco de Portugal.
Fica assim completo o circuito: da cronologia (quando) à tramitação (como), passando pelas condições (quem) e pelo pagamento (quanto e com que mecanismos de segurança).
A linha do tempo
2014 (3 ago.) – Aplicada a resolução ao BES, com criação do Novo Banco e transferência parcial de ativos/passivos.
2016 (6 jul.) – Relatório da Deloitte estima que, num cenário de liquidação, os credores comuns recuperariam 31,7% (e subordinados, 0%).
2023 (10 ago.) – Tribunal decide que, na liquidação efetiva do BES, apenas o Fundo de Resolução (credor privilegiado) terá crédito parcialmente satisfeito. Isto indica que os credores comuns provavelmente recuperarão 0% – ou seja, menos do que os 31,7% estimados.
2024–2026 – Despachos judiciais vão reconhecendo (provisória ou definitivamente) os créditos comuns, preparando o terreno para as compensações.
2026 (jul.–set.) – Consulta pública sobre o projeto de aviso que define as regras para atribuir compensações do Fundo de Resolução a esses credores (para cobrir a diferença entre os 31,7% estimados e o que efetivamente receberem na liquidação).
2026 (1 dez.) – Entrada em vigor do aviso final.
Está preparado o terreno para o pagamento de indemnizações aos credores comuns do BES, ativado porque a recuperação real na liquidação ficou abaixo da estimativa de 2016, acionando o mecanismo previsto no artigo 145.º-B do RGICSF. O aviso de dezembro de 2026 será o regulamento final desse processo.
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