No verão também se legisla. O preço vem depois
A ‘silly season’ promete sempre surpresas
Em 2026, e para já, as surpresas surgem nas alterações legislativas: legítimas e, em parte, necessárias, mas pouco cautelosas. A digitalização da justiça, a simplificação dos procedimentos e o combate aos comportamentos dilatórios são objetivos difíceis de contestar. O problema está em saber se as soluções adotadas tornam realmente a justiça mais célere ou se transferem para as partes e para os advogados o risco, o custo e as consequências de um sistema que continua a decidir lentamente.
Refiro-me, em particular, ao Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, e à Lei n.º 34/2026, de 27 de julho. Embora com âmbitos distintos, ambos interferem com a forma como os processos são apresentados, conduzidos e sancionados. A Lei n.º 34/2026 entra em vigor a 1 de setembro; o Decreto-Lei n.º 164/2026, a 1 de dezembro, aplicando-se o novo regime da petição inicial apenas às ações propostas após essa data. Começarei pelo processo civil, para depois abordar o processo penal. Por razões de espaço, ficam apenas algumas das questões que mais preocupam cidadãos e advogados; uma análise exaustiva não cabe num artigo de jornal.
No processo civil, a alteração mais sensível está na recusa da petição inicial e na redistribuição do processo. A lógica subjacente é anticorrupção: impedir que o autor pague a taxa de justiça apenas depois de saber o juiz sorteado. O objetivo é compreensível. Mas a redistribuição implica novo juiz e possível repetição de atos e, em casos urgentes, pode comprometer uma providência cautelar ou atrasar uma citação. A conservação da data de apresentação protege os prazos de prescrição, mas não protege os efeitos práticos da demora. Há ainda uma perturbação que merece atenção: a parte pode ter corrigido apenas a falta do comprovativo de pagamento e ver o processo redistribuído na mesma, com todas as consequências daí decorrentes, como se houvesse uma nova propositura.
No processo penal, a Lei n.º 34/2026 prevê multas até 100 unidades de conta para atos manifestamente infundados ou dilatórios, com comunicação à Ordem dos Advogados em caso de segunda condenação no mesmo processo. A finalidade é legítima, mas a redação suscita reservas sérias. Mais grave, porém, é a irrecorribilidade das decisões de gestão processual: o juiz pode recusar uma diligência e essa decisão não admite recurso, salvo por violação de direitos fundamentais, aferida pelo mesmo tribunal. A circularidade é difícil de ignorar. E quando um incidente é qualificado como manifestamente infundado, a decisão impugnada trata-se imediatamente como definitiva, mesmo antes de qualquer decisão no traslado; a parte só acede a essa decisão depois de pagas todas as multas. O exercício da defesa não pode ficar condicionado ao pagamento antecipado de sanções por atos que ainda estão por apreciar.
Nada disto significa aceitar a litigância abusiva. O processo civil já prevê sanções para a litigância de má-fé, com contraditório e critérios definidos. No processo penal, a multa pode ser aplicada imediatamente, com base num conceito elástico e sem defesa prévia. O risco é confundir o abuso com o exercício legítimo de direitos.
A justiça já é cara, entre taxas, honorários, perícias, deslocações e o custo económico da espera. Os novos diplomas acrescentam multas, encargos e receio na prática de atos processuais. O Tribunal Constitucional tem salientado que os custos judiciais não podem constituir uma barreira ao acesso aos tribunais e devem respeitar a proporcionalidade.
O problema não está em tornar a justiça mais responsável. Está em fazê-lo sem tornar arriscado o seu exercício. Uma reforma que pretende acelerar os tribunais não pode transferir para cidadãos e advogados o custo da sua lentidão. Sem previsibilidade, contraditório e proporcionalidade, teremos uma justiça mais exigente, mas não necessariamente mais célere, mais acessível ou mais justa.
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