Afinal, quem tem direito ao Apoio Extraordinário à Renda
Com o peso da habitação a continuar a ocupar uma parte significativa do orçamento de muitas famílias, o Apoio Extraordinário à Renda (AER) mantém-se como uma ajuda importante para determinados agregados familiares. Mas nem todos os inquilinos têm direito a recebê-lo.
Quem pode beneficiar? É preciso fazer uma candidatura? Quanto se pode receber? E o que fazer quando se cumprem aparentemente os requisitos, mas o apoio não chega? Explicamos os principais critérios e regras em vigor.
O que é o Apoio Extraordinário à Renda?
Criado em 2023, o Apoio Extraordinário à Renda é um apoio financeiro não reembolsável destinado a ajudar famílias com uma elevada taxa de esforço no pagamento da renda da sua habitação.
O valor é calculado tendo como referência uma taxa de esforço máxima de 35%, correspondendo, em termos gerais, à diferença entre o valor da renda suportada e o montante que resultaria da aplicação dessa taxa ao rendimento médio mensal considerado para efeitos do apoio.
Existe, contudo, um limite: o apoio não pode ultrapassar os 200 euros por mês.
Afinal, quem tem direito ao apoio?
Para beneficiar do Apoio Extraordinário à Renda é necessário reunir cumulativamente um conjunto de condições.
De acordo com a informação disponibilizada pelo Portal da Habitação e com a legislação aplicável, estão abrangidos os agregados familiares que:
Tenham residência fiscal em Portugal;
Sejam titulares de um contrato de arrendamento ou subarrendamento para primeira habitação, devidamente registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Estejam abrangidos pelas regras relativas à data do contrato. O regime foi criado para obrigações resultantes de contratos celebrados até 15 de março de 2023, tendo posteriormente sido introduzidas alterações que permitem abranger determinadas renovações ou novos contratos relativos à mesma habitação e aos mesmos arrendatários;
Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% com o pagamento da renda;
Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS, considerado nos termos previstos na legislação.
Isto significa que não basta pagar uma renda elevada para receber o apoio. O rendimento do agregado, a proporção desse rendimento destinada à renda e as características do contrato são determinantes para beneficiar do mesmo.
E quem não entrega declaração de IRS?
A ausência de uma declaração anual de IRS não significa que ficará excluído automaticamente.
A legislação contempla pessoas que não estejam obrigadas a entregar declaração de IRS, desde que cumpram os restantes requisitos e tenham rendimentos de trabalho declarados à Segurança Social ou recebam determinadas prestações sociais.
Entre os rendimentos e prestações considerados encontram-se, nomeadamente, pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais, prestações de desemprego ou parentalidade, Rendimento Social de Inserção, Prestação Social para a Inclusão, Complemento Solidário para Idosos e determinados subsídios de doença, doença profissional ou apoio ao cuidador informal.
Como se calcula a taxa de esforço?
A taxa de esforço permite perceber quanto do rendimento do agregado é absorvido pela renda da casa.
De forma simplificada, imagine-se um agregado com um rendimento médio mensal considerado para efeitos do apoio de 1.500 euros e uma renda de 700 euros. A renda representa cerca de 46,7% do rendimento, ultrapassando, portanto, a referência dos 35%.
Aplicando uma taxa de esforço de 35% aos 1.500 euros, obtém-se um encargo de 525 euros. A diferença para a renda de 700 euros seria de 175 euros. Neste exemplo meramente ilustrativo, e desconsiderando outros fatores ou apoios que possam interferir no cálculo, o apoio poderia corresponder a 175 euros mensais.
Note-se, ainda, que o valor máximo do AER é sempre de 200 euros por mês.
É necessário apresentar uma candidatura?
Esta é uma das particularidades mais importantes deste apoio: não é necessário apresentar uma candidatura.
A atribuição é automática, com base nos dados disponíveis junto das entidades públicas competentes. Os agregados que preencham as condições são informados pela Autoridade Tributária sobre o valor atribuído e os elementos considerados para o respetivo cálculo.
Por isso, é especialmente importante que os dados fiscais, o contrato de arrendamento e restantes informações relevantes estejam corretamente registados e atualizados.
Quando é pago?
O Apoio Extraordinário à Renda é pago pela Segurança Social, por transferência bancária, até ao dia 20 de cada mês.
Existe uma exceção: quando o valor mensal apurado é inferior a 20 euros, o pagamento é efetuado semestralmente.
Posso receber este apoio se já tiver outro apoio à renda?
Sim, desde que sejam cumpridas as condições de elegibilidade. No entanto, se o beneficiário receber outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), esses montantes são deduzidos ao valor apurado para o Apoio Extraordinário à Renda.
Ou seja, receber outro apoio não implica necessariamente perder o AER, mas pode influenciar o montante final recebido.
Até quando existe o Apoio Extraordinário à Renda?
De acordo com a informação atualmente disponibilizada pelo Portal da Habitação, o apoio está previsto até 31 de dezembro de 2028, embora seja objeto de reavaliação anual.
Em 2026 existiram ainda regras transitórias relativas ao processamento do apoio. O Decreto-Lei n.º 105/2026 determinou que, até julho de 2026 — ou até estar concluído, caso acontecesse antes, o apuramento dos dados relativos a este ano — o apoio continuaria a ser processado com base nos dados apurados para 2025.
Concluído o apuramento referente a 2026, o pagamento passa a ter por base esses dados, podendo produzir efeitos retroativos a janeiro quando o novo montante seja mais favorável ao beneficiário.
Cumpro os requisitos, mas não recebi. O que posso fazer?
Quem considere cumprir as condições, mas não esteja a receber o apoio, ou detete informações incorretas no cálculo, pode consultar a sua situação através do Portal Consulta Cidadão.
O IHRU disponibiliza também um guia e vídeos explicativos sobre a consulta do apoio, validação de dados e apresentação de reclamações. Existe, assim, a possibilidade de apresentar uma reclamação junto da entidade competente, mas também no Portal da Queixa, caso considere ter direito ao apoio, discorde dos elementos utilizados no apuramento ou exista algum incumprimento.
Em resumo: confirme estes cinco pontos
Antes de assumir que tem ou não direito ao Apoio Extraordinário à Renda, confirme sobretudo:
Residência fiscal: tem residência fiscal em Portugal?
Contrato: o arrendamento ou subarrendamento corresponde à sua primeira habitação e está devidamente registado?
Data e enquadramento do contrato: o contrato está abrangido pelas regras temporais previstas no regime?
Rendimentos: o agregado encontra-se dentro dos limites definidos pela legislação?
Taxa de esforço: a renda representa pelo menos 35% do rendimento considerado?
Se a resposta for positiva a estes critérios, poderá estar abrangido pelo apoio. Como a atribuição é automática, uma eventual ausência de pagamento quando aparentemente estão reunidas todas as condições deve levar à verificação dos dados utilizados pelas entidades públicas e, se necessário, à apresentação de uma reclamação.
O ponto essencial é este: o Apoio Extraordinário à Renda não depende apenas do valor da renda ou do rendimento isoladamente. É a conjugação entre rendimentos, taxa de esforço, contrato de arrendamento e restantes requisitos legais que determina quem efetivamente tem direito ao apoio.
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