Dispersão mínima do capital para entrada em bolsa passa de 25% para 10%
A percentagem mínima de dispersão do capital para entrada de uma empresa em bolsa diminuiu dos atuais 25% para 10%, com o objetivo de “reforçar a competitividade dos mercados”, segundo um decreto-lei publicado hoje em Diário da República.
“Com o objetivo de reforçar a competitividade dos mercados, procede-se à redução do requisito mínimo de dispersão de ações em mercado para efeitos de admissão à negociação, de 25% para 10%, passando a aferição do nível de ‘free float’ necessário ao regular funcionamento do mercado, em alternativa, a poder resultar de apreciação casuística pela entidade gestora, nos termos legalmente definidos, incorporando-se maior flexibilidade e proporcionalidade no regime aplicável”, lê-se no decreto-lei n.º 171/2026.
Com efeitos a partir de 1 de setembro, exceto em algumas disposições específicas, o diploma transpõe para a ordem jurídica interna uma série de diretivas europeias e, simultaneamente, procede a uma “revisão de caráter transversal do Código dos Valores Mobiliários”.
O objetivo é a “simplificação normativa e reforço da certeza jurídica, com vista a assegurar uma mais eficaz prossecução das suas funções de regulação, promoção do mercado e proteção dos investidores”.
O diploma prevê também o aditamento do requisito de detenção de 90% do capital social para efeitos de aquisição potestativa, em conformidade com o disposto na diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
Adicionalmente, elimina a obrigação de envio de extrato periódico relativo a valores mobiliários escriturais emitidos por entidades em liquidação ou insolvência, passando esta obrigação a limitar-se às situações em que haja alteração da posição patrimonial do titular, “em termos suscetíveis de limitar os custos imputáveis ao património ou à massa insolvente do emitente”.
Por outro lado, elimina-se o procedimento de renovação, de 10 em 10 dias, da suspensão da negociação de instrumentos financeiros, mantendo-se esta apenas “pelo período estritamente necessário à regularização das circunstâncias que lhe deram origem” e sendo a comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao público “devida apenas no momento do início e do levantamento da suspensão”.
No plano das alterações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários pelo pacote legislativo denominado “Listing Act” (que integra várias diretivas e regulamentos europeus), passa a ser consagrada a possibilidade de registo de segmentos de sistemas de negociação multilateral como mercados de pequenas e médias empresas em crescimento, “com o objetivo de promover o seu desenvolvimento mediante a redução dos encargos inerentes à respetiva organização”.
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