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Sobre os cartazes de André Ventura

Sobre os cartazes de André Ventura

O direito à livre expressão do pensamento, que se concretiza na possibilidade de dizermos o que pensamos sobre qualquer assunto ou facto, é um dos pilares essenciais e mais valiosos da Democracia. É esse direito que nos habilita a estarmos informados sobre tudo o que se passa e nos afecta, para podermos tomar decisões sempre que o entendamos necessário.
Muitas vezes parece que esse direito é difícil de entender em toda a sua extensão, sobretudo quando alguém se ofende com o que outros dizem. Essa dificuldade resulta de uma confusão entre o exercício do direito e as suas consequências.
Em qualquer circunstância, o que qualquer pessoa diz pode, em abstracto, ofender outra pessoa. E em muitas ocasiões, muitas pessoas. Será isso fundamento suficiente? Será lícito evitar a produção de ofensas à sensibilidade alheia impedindo que alguém emita as suas opiniões?
Penso que não.
Como definir o critério de limitação? Proibir a emissão de opiniões que pudessem ofender a sensibilidade da maioria da população? Mas uma das virtudes da democracia é permitir que as maiorias sejam formadas com relação a determinados momentos históricos e a locais em concreto, e que possam variar no tempo e no espaço.
Muitos comportamentos que há 50 anos eram considerados ofensivos para a maioria das pessoas são hoje normais para a generalidade da população. A mesma opinião apenas ofenderá uma minoria no presente. Mas a sensibilidade da minoria não é digna de respeito e protecção quando ofendida por afirmações emitidas por representantes de outros grupos? E que grupos deveriam ser dignos de protecção? E porque não outros?
A defesa da sensibilidade ofendida deve ser assegurada não por via de um impedimento à emissão de opiniões por qualquer forma de expressão do pensamento, mas sim pela aplicação de sanções que garantam uma reparação, quando a ofensa feita seja causa de um dano reparável.
Foi esse o caminho seguido, por exemplo, no caso que opôs os “Anjos” a Joana Marques. A questão foi, como devia ser, discutida em Tribunal, tendo as partes da disputa arguido sobre se o que a humorista escreveu seria efectivamente causa de um dano que devesse ser reparado. Podemos ter agora opiniões divergentes sobre a decisão do Tribunal, o que aliás é também uma manifestação do direito à livre expressão do pensamento.
É essa a solução que a Lei dá, por exemplo, à prática dos chamados “crimes de ódio” – “a conduta punível de alguém que, através de meio de divulgação pública, provoque ou incite a prática de atos de violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas, nomeadamente em razão da sua etnia, nacionalidade, religião, género, orientação sexual ou deficiência”. São comportamentos que estão previstos no Código Penal. Mas a Lei pune-os, não os impede.
Cartazes que dizem “Isto não é o Bangladesh” ou “Os ciganos têm de cumprir a Lei”, inferindo que estas duas comunidades são integralmente compostas por marginais e criminosos, são pelo menos de um mau gosto atroz. A mim causam-me repugnância, mas não um dano reparável. Cumprem o seu propósito. Informam-me sobre o candidato e consolidam a minha opinião negativa sobre ele, sobre a sua prática política e o seu reiterado uso da mentira e da manipulação de factos para criar percepções que lhe convenham.
Se preenchem o tipo de crime previsto pela Lei é tema que o Ministério Público e quem se sentir ofendido em termos que possam ser traduzidos num dano reparável devem suscitar em Tribunal.

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