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Tribunal da Relação reverte condenação da CGD ao pagamento dos óculos graduados dos trabalhadores

Tribunal da Relação reverte condenação da CGD ao pagamento dos óculos graduados dos trabalhadores

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) proferiu no passado dia 5 de fevereiro um acórdão que representa uma vitória jurídica significativa para a Caixa Geral de Depósitos (CGD). Em causa estava uma ação judicial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD (STEC), que pretendia impor ao banco a obrigação de custear óculos graduados e lentes aos seus colaboradores.
O Tribunal da Relação do Porto revogou assim uma decisão do tribunal de 1ª instância proferida há cerca de um ano, julgando o recurso da Caixa Geral de Depósitos (CGD) parcialmente procedente e absolvendo o banco da obrigatoriedade de pagar óculos graduados aos seus trabalhadores.
A decisão baseou-se na conclusão de que o STEC não possui legitimidade processual para intentar aquela ação.
“Esta decisão reconhece a posição defendida pela Caixa quanto à falta de legitimidade de uma Estrutura Sindical intentar este tipo de ações contra a empresa, reafirmando de forma inequívoca essa ilegitimidade e representando, por isso, um desfecho claramente favorável para a Caixa”, explica o banco ao Jornal Económico.
Com este novo acórdão, reforça-se a tese de que os sindicatos não têm “carta branca” para judicializar pretensões que extravasam a sua legitimidade própria, representando um desfecho claramente favorável para a instituição financeira
Recorde-se que em setembro de 2024 o STEC – Sindicato das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos intentou uma ação, sobre a forma de processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, pedindo fosse condenada a efetuar o pagamento referente ao” custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de médico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame médico adequado ao efeito”.
Isto depois do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de dezembro de 2022, que defendia a obrigação da entidade patronal em suportar integralmente as despesas com a aquisição de óculos graduados dos seus trabalhadores.
O Tribunal do Trabalho do Porto (primeira instância) reforçou há cerca de um ano esse entendimento, afirmando que (…) na realidade as tarefas executadas com recurso ao visor assumem tal relevo – pela sua preponderância nas tarefas do trabalhador, ou pela sua importância no conjunto das tarefas adstritas ao trabalhador, ou ainda pelas eventuais consequências nefastas do tipo de exposição ao visor para o trabalhador – que se justifica uma especial proteção da saúde do trabalhador.
Este Tribunal determinou que, os trabalhadores da CGD que sofram de perturbação visual relacionada com o trabalho realizado com recurso a visor, têm o direito ao pagamento dos seus óculos graduados e lentes de correção, sempre que o exame médico adequado dos olhos e da vista, ou exame oftalmológico assim o concluir.
A Relação decidiu agora revogar o despacho saneador-sentença da 1.ª instância, acolhendo o recurso da Caixa. O tribunal concluiu que o STEC não possui legitimidade processual para intentar este tipo de ação, determinando a absolvição da CGD da instância.
Esta decisão fundamenta-se num princípio jurídico claro, a de que “o sindicato não pode substituir-se aos trabalhadores para reclamar direitos individuais ou de um grupo restrito sob a capa de interesses coletivos”.
Segundo o acórdão, o interesse direto no pedido (o pagamento dos óculos) pertence aos trabalhadores que preencham os requisitos legais, e não à estrutura sindical ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
É importante recordar que, anteriormente, a 1.ª instância já tinha limitado a responsabilidade da CGD apenas ao estrito cumprimento da lei: a realização de exames oftalmológicos e o fornecimento de dispositivos de correção especificamente necessários para o trabalho com visores (ecrãs).
A CGD mantém a posição de que já cumpre rigorosamente estas obrigações legais sempre que a necessidade médica é comprovadamente decorrente da atividade profissional.
Outro ponto do acórdão prende-se com o valor atribuído à ação. O Tribunal manteve o decidido em 1.ª instância, fixando o valor da ação em 5.000,01  euros. A fundamentação técnica destaca que o valor da causa deve ser fixado com base na “relação material controvertida” descrita na petição inicial. “Na ausência de elementos que permitam calcular a utilidade económica exata do pedido, e não se aplicando os critérios de direitos laborais imateriais, o valor de 5.000,01 euros é considerado adequado para garantir a viabilidade do recurso”.
 

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