TC apenas admite eventual perda da nacionalidade por crimes contra a segurança do Estado
O Tribunal Constitucional (TC) apenas admite que a perda da nacionalidade poderá ter conformidade com a Lei Fundamental em casos de prática de crimes contra a segurança do Estado, terrorismo e seu financiamento.
Este é um dos pontos constantes no comunicado do TC, emitido após a decisão tomada por unanimidade de declarar inconstitucional a criação da pena acessória de perda da nacionalidade no Código Penal, prevista numa segunda versão do decreto do parlamento, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade.
Um decreto que foi aprovado no parlamento com votos a favor de PSD, CDS-PP, Chega e Iniciativa Liberal e, em relação ao qual, o PS, no passado dia 07 de abril, submeteu ao TC um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Na parte do decreto em que se admitia a aplicação da pena acessória ao crime de associação criminosa, com base em atividades relacionadas com o tráfico e mediação de armas e com o tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, os juízes do TC concluíram pela sua inconstitucionalidade.
E justificam: “Apenas quando a associação criminosa tenha por propósito a prática de crimes contra a segurança do Estado, ou de crimes relacionados com o terrorismo e seu financiamento se verifica a identidade axiológica entre o bem jurídico tutelado pela incriminação e aquele cuja proteção legitima a privação da nacionalidade”.
Nas demais hipóteses, de acordo com o TC, “a previsão da pena acessória não satisfaz a exigida conexão funcional com a relação de pertença à comunidade nacional, violando, por isso, o princípio da proporcionalidade consagrada (…) na Constituição”.
Já quando o PSD, Chega, CDS e Iniciativa Liberal pretenderam estabelecer “períodos de inibição de reobtenção da nacionalidade” após a aplicação da pena acessória, os juízes do TC salientam que tal é contrário à Lei Fundamental “sempre que a associação criminosa tiver por base atividades relacionadas com a prática de crimes diferentes dos previstos” (contra a segurança do Estado ou terrorismo).
“O TC decidiu que, sendo a previsão da pena acessória de perda de nacionalidade constitucionalmente inadmissível relativamente aos tipos legais sem conexão funcional com a relação de pertença à comunidade nacional, o regime que disciplina os respetivos períodos de inibição de reobtenção da nacionalidade é, nessa exata medida, igualmente inconstitucional, por incidir sobre uma sanção que em si mesma não pode ser aplicada”, refere-se no comunicado do acórdão.
Ou seja, segundo o TC, “a inconstitucionalidade da norma sancionatória repercute-se, pois, no regime que disciplina os seus efeitos temporais, em violação do princípio da proporcionalidade”.
Esta decisão foi tomada pelo TC uma semana antes do limite do prazo de 25 dias e a relatora do acórdão foi a juíza Mariana Canotilho.
Apesar da decisão unânime tomada pelo TC no que repetia à inconstitucionalidade do decreto, a maioria com que o diploma foi aprovado, superior a dois terços dos deputados presentes – PSD, CDS, Chega e Iniciativa Liberal -, permite a sua eventual confirmação no parlamento.
Share this content:



Publicar comentário