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Açucareira moçambicana cumpre decisão de regulador e liberaliza venda de açúcar

Açucareira moçambicana cumpre decisão de regulador e liberaliza venda de açúcar

A açucareira moçambicana Companhia de Sena anunciou que qualquer entidade ou cidadão “pode efetuar a compra direta na fábrica”, decisão que surge após a intervenção do regulador, que condenou aquela e outras empresas por cartelização do setor.
Numa informação divulgada hoje pela empresa, sobre a comercialização direta de açúcar e “em cumprimento da decisão final” da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), refere-se que “a venda direta está aberta a todos os interessados, sem necessidade de intermediários” e que o “processo rege-se exclusivamente por critérios comerciais e legais”, como capacidade de levantamento pelos compradores, conformidade fiscal e disponibilidade de ‘stock’.
“Entre outras medidas, a ARC impôs a dissolução e liquidação da DNA [Distribuidora Nacional de Açúcar], e a comercialização independente de açúcar pelas produtoras, fora do modelo da DNA, do qual a Sena deixou de fazer parte, de facto em 2022. A Companhia de Sena reitera o seu compromisso com a transparência e a livre concorrência. Não existe qualquer regime de exclusividade ou restrição para a aquisição de açúcar. Qualquer entidade devidamente licenciada ou cidadão interessado pode efetuar a compra direta na fábrica”, afirma.
A ARC condenou cinco açucareiras por formarem um cartel no setor, todas sócias na mesma empresa de compra e venda, que mandou dissolver por práticas anticoncorrenciais, enviando o caso à Procuradoria-Geral da República (PGR), conforme noticiou a Lusa, em novembro.
Na deliberação 5/2025, de 13 de novembro, a ARC refere que a investigação culminou com a aplicação de cinco multas às empresas visadas, somando 69,5 milhões de meticais (940 mil euros).
A investigação iniciou-se em 2022 e escrutinou práticas como “acordo horizontal proibido” e “participação em prática anticoncorrencial”, através de um processo contravencional ao abrigo da Lei da Concorrência de Moçambique.
Em causa está a DNA, constituída em 2002 por quatro sócias: Tongaat Açucareira de Moçambique (Mafambisse, em Sofala), Tongaat Hulett Açucareira de Xinavane (Xinavane, em Maputo), Companhia de Sena (Sena, em Sofala), e Maragra Açúcar (Maragra, em Maputo), cada com 25%.
A DNA tem como “objeto a compra e venda de açúcar e de quaisquer outros produtos derivados ou relacionados com o açúcar em seu nome, incluindo a importação e exportação de açúcar e a armazenagem de estoques de açúcar”, refere.
Contudo, apontava a ARC, as quatro são empresas “que se encontram numa relação horizontal, por conseguinte, deveriam ser concorrentes entre si na atividade de produção de açúcar pelo que o acordo parassocial”, da constituição da DNA, foi qualificado “anticoncorrencial”.
“É inequívoca a sua intenção de restringir a concorrência entre elas no mercado de produção e comercialização de açúcar, eliminando as incertezas quanto ao seu comportamento futuro, através da criação de uma empresa que funciona como cartel, a quem foram conferidos amplos poderes de determinação da política comercial das empresas que a constituem, incluindo a determinação do preço de venda dos seus produtos”, lê-se na deliberação.
Refere que a Mafambisse e a Xinavane – vendidas à sul-africana Vision Sugar -, produzem açúcar bruto e “comercializam exclusivamente à DNA”, sendo igualmente “signatárias do pacto social da DNA e dos acordos parassociais que definem a obrigatoriedade de venda da totalidade do seu açúcar àquela empresa, que tem a prerrogativa de fixar o preço de compra do produto”, tal como a Sena e a Maragra, que produzem a cana-de-açúcar e o açúcar bruto.
“A DNA atua como um cartel, um mecanismo de coordenação entre concorrentes, garantindo que todas as fábricas vendam o açúcar a preços uniformizados, subvertendo a lei da oferta e da procura. Este modelo elimina completamente a possibilidade de estabelecer uma concorrência efetiva no mercado relevante entre as fábricas e configura uma violação grave da Lei da Concorrência”, acusa a ARC, que ordenou, nomeadamente, a dissolução da DNA até 31 de dezembro de 2027.

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