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O fim da franquia aduaneira e a nova era do comércio eletrónico na UE: os 3 euros que tudo mudam

O fim da franquia aduaneira e a nova era do comércio eletrónico na UE: os 3 euros que tudo mudam

A partir de 1 de julho de 2026, a União Europeia suprime a franquia aduaneira aplicável a remessas de baixo valor – aquelas cujo valor intrínseco não excedia os 150 euros – e introduz, em sua substituição, um direito aduaneiro forfetário de 3 euros por artigo, aplicável a cada categoria de mercadoria identificada pela respetiva subposição pautal (independentemente da quantidade). A medida, consagrada no Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.º 1186/2009 mediante a supressão dos artigos 23.º e 24.º, constitui um regime transitório que vigorará até 1 de julho de 2028, data prevista para a operacionalização do EU Customs Data Hub, peça central da reforma aduaneira mais ambiciosa desde a criação da União Aduaneira em 1968.
O contexto que precipitou esta decisão é eloquente. Em 2024, entraram no espaço da União aproximadamente 4,6 mil milhões de encomendas de baixo valor, das quais mais de 91% eram originárias da China, expedidas diretamente ao consumidor final por plataformas como a Temu, a Shein e a AliExpress. O modelo de negócio destas plataformas assentava, em larga medida, na exploração sistemática do limiar de minimis e da franquia de direitos de importação, permitindo o envio de volumes colossais de mercadoria sem qualquer incidência de direitos aduaneiros e com controlos de conformidade manifestamente insuficientes. Estima-se que até 65% destas remessas eram declaradas com valores inferiores ao real, configurando práticas de subavaliação que defraudavam os sistemas aduaneiros nacionais.
A taxa fixa de 3 euros aplica-se, em concreto, a mercadorias contidas em remessas cujo valor intrínseco total não exceda os 150 euros , desde que se verifique uma de duas condições: a importação beneficiar de isenção de IVA nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea c-A), da Diretiva 2006/112/CE – isto é, vendas à distância declaradas ao abrigo do regime especial IOSS – ou tratar-se de remessa postal na aceção do artigo 1.º, n.º 24, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Note-se que os vendedores não-UE registados no IOSS representam cerca de 93% de todas as importações transfronteiriças de comércio eletrónico para a União, o que confere à medida um alcance quase universal.
Do ponto de vista da política comercial, esta medida responde a uma exigência de equidade concorrencial há muito reclamada pelo retalho europeu. As empresas estabelecidas na União – incluindo o tecido empresarial português nos setores têxtil, do calçado e dos cosméticos – suportam integralmente os custos de conformidade regulatória, fiscal e aduaneira, encontrando-se numa posição de manifesta desvantagem face a operadores que, até agora, beneficiavam de uma verdadeira autoestrada franqueada de direitos para aceder ao mercado único. A eliminação deste privilégio tende a reequilibrar as condições de concorrência.
Importa, contudo, não sobrevalorizar o alcance imediato desta taxa provisória. As grandes plataformas já iniciaram a relocalização de inventário para centros logísticos no interior da União, convertendo milhões de importações individuais em importações comerciais a granel sujeitas a procedimentos aduaneiros normais, mas evitando a incidência por artigo. A Comissão avaliará, até 1 de dezembro de 2027, se a infraestrutura informática centralizada estará operacional em julho de 2028; caso contrário, proporá a extensão do regime transitório.
Em paralelo, está prevista a introdução de uma taxa de tratamento aduaneiro (handling fee) de aproximadamente 2 euros por remessa, cuja entrada em vigor se perspetiva para novembro de 2026, elevando o custo combinado para 5 euros por linha de declaração aduaneira. A obrigatoriedade de identificadores de produto (PIDs) a partir de 1 de novembro de 2026 reforçará a rastreabilidade e o controlo de segurança dos produtos.
Para as empresas portuguesas com cadeias de abastecimento internacionais, o momento exige uma revisão estratégica dos modelos de importação, da classificação pautal e do registo no IOSS. O novo quadro regulatório não é apenas uma medida fiscal: é o primeiro pilar de uma transformação digital e estrutural do sistema aduaneiro europeu que definirá as regras do comércio transfronteiriço na próxima década.

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