Ressarcimento e recuperação como finalidade do perdão de dívidas na insolvência
Num contexto económico marcado pelo aumento do endividamento das famílias e pelo crescimento das situações de fragilidade financeira, o regime do perdão de dívidas na insolvência assume uma importância crescente, podendo ser entendido como um instrumento de reintegração económica e social do devedor. Contudo, estará o regime atualmente vigente a cumprir, de forma efetiva, esse objetivo?
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.3) permite que, verificados certos requisitos, um devedor em situação de insolvência obtenha o perdão de uma parte das suas dívidas. Para tal, o devedor deve ser uma pessoa singular e, durante um período de três anos, deve destinar a generalidade dos seus rendimentos ao pagamento dos credores que não foram satisfeitos pela venda dos bens do devedor no processo de insolvência.
Entre os aspetos que analisámos no projeto de investigação “IN_SOLVENS: Direito da Insolvência em Portugal – Uma Análise Multidisciplinar”, que co-coordenei com Mariana França Gouveia e que foi financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (PTDC/DIR-OUT/2939/2020), estavam a utilidade deste período de três anos e a perspetiva dos tribunais sobre o perdão da dívida. Os resultados não são, infelizmente, animadores.
Por um lado, nos 1003 processos de insolvência que analisámos, em cerca de três quartos dos casos, os devedores não entregaram qualquer valor aos credores durante este período de três anos por não terem rendimentos ou estes serem inferiores ao salário mínimo nacional. Este período acaba, em muitos casos, por se transformar num verdadeiro purgatório para o devedor e para o seu agregado familiar, com um resultado muito reduzido ao nível da satisfação dos credores.
Por outro lado, a análise de decisões judiciais sobre o perdão de dívidas e as condições em que este pode ser concedido deixam transparecer, em vários casos, uma abordagem punitiva por parte dos tribunais, baseada numa avaliação da conduta moral do devedor e na ideia de que é necessário evitar a repetição de comportamentos económicos considerados irresponsáveis. Isto apesar de, em cerca de três quartos dos casos em que o devedor requereu o perdão da dívida, o tribunal ter concluído que este atuou de boa fé antes do processo de insolvência e durante o período dos três anos.
A este panorama já pouco animador, acresce um outro dado: os créditos tributários e da Segurança Social não são passíveis de perdão. Ora, dado que as dívidas ao Estado representam uma parte importante do passivo do devedor nos processos de insolvência que analisámos (38% no caso dos devedores homens e 26% no das devedores mulheres), isto reduz de forma muito significativa a capacidade de o devedor começar, efetivamente, de novo e, desta forma, compromete a prossecução do objetivo do perdão de dívidas.
É, assim, fundamental alterar o regime legal do perdão de dívidas, focando-o no efetivo ressarcimento dos credores e na recuperação do devedor e afastando a conceção punitiva. A existência de uma cultura voltada para o ressarcimento e para a recuperação (quando possível) permitirá criar um ambiente mais propenso ao risco e ao investimento por parte dos particulares. Para o bem de todos – particulares, empresas, Estado e do próprio país.
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