“Acordo vai ser mais benéfico para o Mercosul nos primeiros anos do que para a UE”
O histórico acordo comercial União Europeia (UE) – Mercosul, em vigor a título provisório desde o dia 1 de maio deste ano, “vai produzir efeitos benéficos mais rapidamente” para os países da América Latina do que para o bloco europeu, e na indústria automóvel essa realidade é evidente.
Em entrevista ao JE, José Rijo, especialista em Direito Aduaneiro e coordenador da área de prática na Abreu Advogados, sublinha que os “calendários de desagravamento pautal são mais favoráveis ao Mercosul do que à UE”, explicado em parte pela “necessidade de ser celebrado [o acordo] rapidamente”, após um longo processo de negociações ao longo de 25 anos.
O vasto acordo junta várias economias dos dois lados do Atlântico numa zona comercial de 700 milhões de pessoas, e a percentagem de mercadorias isentas chega aos 92%.
“Os produtos originários da UE, quando enviados para o Mercosul, vão beneficiar ainda de algum protecionismo por parte daqueles países durante muitos anos, ao passo que os produtos originários do Brasil, da Argentina, do Uruguai, do Paraguai, quando importados na União Europeia, vão conhecer o tratamento preferencial, nomeadamente as taxas zero, as ambicionadas isenções, mais rapidamente”, explica o advogado.
Considerando o setor automóvel, no caso dos veículos híbridos ou elétricos, as importações na Europa nos veículos brasileiros terão taxa zero num prazo de sete anos, de acordo com o calendário de desagravamento pautal. “Esses mesmos veículos exportados da União Europeia para o Brasil e para os demais membros do Mercosul só vão conhecer essa isenção de direitos ao fim de 18 anos”, explica o professor universitário.
Nos veículos a hidrogénio, o prazo aumenta para 25 anos. “E noutros veículos vai até demorar 30 anos, enquanto a UE, em sete anos, vai dar essa isenção”.
“Deste ponto de vista este acordo é único. Acho que o que explica um bocadinho isto também foi a necessidade de ele ser celebrado rapidamente, porque ele estava encalhado há 25 anos”. E também a política tarifária de Trump neste último ano.
“A turbulência toda que se fez sentir na geopolítica internacional e na geoeconomia planetária durante o ano de 2025, muito em razão daquilo que foi o posicionamento dos Estados Unidos no primeiro semestre de 2025, com toda aquela turbulência das taxas aduaneiras, que só começaram a estabilizar em agosto, levou a que as partes contratantes, neste caso a UE e Mercosul, vissem a necessidade de aproximar as suas posições e rapidamente fecharem o acordo”, recorda José Rijo, cuja carreira acompanha, desde o início, a dimensão aduaneira do comércio internacional.
Segundo o advogado da Abreu, naturalmente “teve de haver grandes concessões, parte a parte”. “Mas, no meu ponto de vista, em muito maior número da parte da União Europeia”, continuou.
“Tirando talvez a área agrícola, por toda a polémica e controvérsia no espaço europeu em relação aos produtos agrícolas, em que fomos conseguir em parte algum período de desagravamento pautal mais dilatado e nalguns alguns casos até com a salvaguarda de que haverá sempre direitos aduaneiros. Mas tirando essas exceções, no que diz respeito aos produtos industriais em geral, o acordo vai ser muito mais benéfico para o Mercosul nos primeiros anos do que propriamente para a União Europeia”, explicou José Rijo.
Assinado no dia 17 de janeiro no Paraguai, o acordo compreende duas partes: a comercial e a que diz respeito ao diálogo político, a cooperação e a participação setorial, denominado acordo de parceria. O advogado da Abreu, que apostou este ano numa nova área de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional, sublinha que “a vontade em pô-lo em prática era muito forte”.
Enquanto todos os países do Mercosul têm de ratificar estes acordos individualmente, do lado da UE “o processo de ratificação é muito mais simples”, dado que está somente “nas mãos” do Parlamento Europeu. “Isso não acontece com os quatro países do Mercosul; ainda têm alguma soberania decisória nesta matéria. Ora, com o receio de que, de acordo com as regras constitucionais, essas ratificações pudessem demorar, este acordo provisório de comércio tem essa virtude: a partir do momento em que apenas e só duas partes contratantes estivessem com o acordo ratificado, ele já entraria em vigor imediatamente para elas, para essas partes contratantes, e as outras poderiam entrar mais tarde”, explica o especialista, notando que, contudo, essas ratificações aconteceram rapidamente.
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