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Inglaterra aperta o cerco ao Manchester City. Em Portugal, como seria?

Inglaterra aperta o cerco ao Manchester City. Em Portugal, como seria?

“Não existe em Portugal um equivalente direto às regras da Premier League, mas a conduta descrita seria enquadrável sobretudo no regime disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), com sanções em regra limitadas”, explicou o especialista em direito desportivo, advogado e juiz da Câmara de Agentes do Tribunal de Futebol da FIFA, em entrevista à agência Lusa.
 
Em setembro, uma comissão independente da Liga inglesa de futebol considerou que o Manchester City é culpado de todas as acusações relacionadas com “graves violações” das regras financeiras da competição ao longo de nove temporadas, incluindo a inflação artificial das receitas e a subavaliação dos custos em mais de 900 milhões de libras (mais de mil milhões de euros (ME)), acusações rejeitadas pelo clube.
Questionado sobre um hipotético caso semelhante em Portugal, Gonçalo Almeida apontou o artigo 92.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, que prevê exclusão por três a cinco épocas se informações falsas tiverem determinado a admissão ou manutenção de um clube nas provas.
Contudo, considerou mais provável uma multa até cerca de 25.500 euros, por a sobreavaliação de receitas dificilmente justificar aquela sanção.
“Os pressupostos de participação nas competições profissionais em Portugal assentam sobretudo na inexistência de dívidas, e não num limite de prejuízos, pelo que a mera sobreavaliação de receitas dificilmente teria sido determinante para a admissão do clube”, explicou.
O jurista explicou que Portugal não dispõe de regras de rentabilidade e sustentabilidade equivalentes às da Premier League, embora tenha mecanismos de controlo financeiro próprios.
“Em Portugal não existem as Profitability and Sustainability Rules (PSR), nem qualquer regra de equilíbrio financeiro dotada de um regime sancionatório próprio equivalente ao previsto para a Premier League”, esclareceu.
A regulamentação portuguesa contempla ainda a subtração de pontos e a desclassificação, que implica a descida de divisão, mas a aplicação destas sanções depende das infrações comprovadas.
“O Regulamento Disciplinar da LPFP prevê que é possível a aplicação aos clubes da sanção de subtração de pontos na tabela classificativa, assim como a sua desclassificação que implica a descida de divisão”, referiu.
A desclassificação também implica a retirada de títulos, sem atribuição a outro clube, e a devolução do troféu.
A prescrição seria outro obstáculo, visto que o procedimento por infrações muito graves prescreve em três anos, ou cinco quando os factos também constituem crime.
“As condutas mais antigas poderiam já estar prescritas antes da instauração de qualquer procedimento, salvo se se entendesse estarmos perante uma infração continuada”, advertiu.
O advogado lembrou que, em 2020, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS) anulou a exclusão dos ‘citizens’ das provas europeias por duas épocas, por considerar a maioria das infrações prescrita ou não provada, reduzindo a multa aplicada de 30 para 10 ME.
Os dirigentes também poderiam ser responsabilizados, com suspensões de um a seis anos e multas por falsas declarações ou documentos falsos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
“Do ponto de vista criminal ou penal, a análise já não será tão exata na medida em que seria sempre necessário perceber efetivamente que tipo de conduta teria sido levada a cabo e todo o seu contexto”, ressalvou.
Gonçalo Almeida considerou ainda que, caso fossem comprovadas, as infrações revelariam uma tentativa deliberada de contornar as regras e encobrir o seu incumprimento.
“Caso resultassem provadas, em tempo útil, infrações que reunissem os pressupostos necessários para a aplicação das sanções de desclassificação ou exclusão das competições profissionais, acreditamos que consequências fossem levadas até instâncias desse calibre”, concluiu.

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Francisco Amaral Santos | 09:28 – 12/10/2026

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