Tribunal condena CGD a retomar pagamento de despesas de deslocação e ajudas de custo mas banco vai recorrer
O Tribunal do Trabalho de Lisboa condenou a Caixa Geral de Depósitos (CGD) a retomar o pagamento de despesas de deslocação e ajudas de custo a membros da Comissão de Trabalhadores (CT), segundo um comunicado divulgado pelo STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD.
Em declarações ao Jornal Económico a Caixa diz que “não concorda com o entendimento do Tribunal de 1ª instância e irá interpor o competente recurso”.
A decisão judicial surge após o banco ter decidido, em novembro de 2022, cessar unilateralmente estes pagamentos, interrompendo uma prática que se mantinha há quase 40 anos. A ação foi movida por dois sócios do STEC que exerciam funções na CT a tempo inteiro.
A CGD pauta a sua atuação por um saudável relacionamento com todas as estruturas de representação coletiva de trabalhadores, baseado no respeito pelos direitos conferidos por lei àquelas estruturas. No caso da Comissão de Trabalhadores (“CT”), a CGD põe à disposição os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das funções da CT, incluindo não só os recursos de mero apoio instrumental ou logístico, mas também, por exemplo, computadores portáteis e telemóveis a todos os membros.
O tribunal baseou a sentença na figura jurídica do uso laboral, sublinhando que a CGD efetuou estes pagamentos de forma ininterrupta desde 1983. Na sentença, o juiz sublinha que a prática reiterada durante quatro décadas vincula juridicamente a empresa.
O pagamento das ajudas de custo para deslocações a agências no continente e ilhas é obrigatório por força do uso instituído pela própria CGD. A empresa não pode eliminar direitos adquiridos através de decisões arbitrárias e unilaterais.
O Tribunal reconheceu expressamente que “(…) certo é que a CGD procedeu ao pagamento dessas ajudas de custo pelo menos desde 1983 e até novembro de 2022, ou seja, durante quase 40 anos, pelo que teremos de fazer apelo à noção de uso.”
Com base nessa prática reiterada e prolongada no tempo, o Tribunal concluiu que a CGD ficou juridicamente vinculada a este pagamento, afirmando ainda que “(…) o pagamento das ajudas de custo dos membros da comissão de trabalhadores nas deslocações às agências da CGD no continente e ilhas e no âmbito das suas funções na comissão de trabalhadores se impõe à Ré por força de uso laboral instituído pela própria CGD e que a obriga (…)”.
A CGD, confrontada, diz que “suporta todas as despesas associadas a deslocações dos membros da CT (deslocações e alojamento), que não suportam, assim, qualquer despesa. No entanto, o princípio da autonomia e independência financeira das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores proíbe aos empregadores promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, daquelas estruturas, com exceção das formas de apoio previstas na lei”.
A CGD acrescenta que “alguns dos membros da Comissão de Trabalhadores reclamaram, para além do reembolso das despesas de deslocação, o pagamento de ajudas de custo. As ajudas de custo não correspondem a qualquer despesa em que o trabalhador tenha efetivamente incorrido, sendo um apoio financeiro pago pela entidade empregadora a um trabalhador para compensar eventuais despesas decorrentes de deslocações profissionais que não sejam suportadas pelo empregador”.
“Considerando que a CGD suporta as despesas de transporte e alojamento nas deslocações efetuadas pelos membros da CT, o pagamento de ajudas de custo é, por si só, suscetível de pôr em causa os princípios da autonomia e independência financeira da CT, porquanto representa a disponibilização de quantias monetárias sem qualquer despesa associada. Por este motivo, a CGD cessou o pagamento dessas ajudas de custo aos membros da Comissão de Trabalhadores, decisão devidamente suportada em parecer jurídicos”, explica o banco
“Assim, a Caixa não concorda com o entendimento do Tribunal de 1ª instância e irá interpor o competente recurso”, revela .
Para o STEC, esta vitória no Tribunal é um passo crucial na “reposição da legalidade” e impede que a gestão do banco crie bloqueios financeiros à atividade das estruturas representativas dos trabalhadores.
“A sentença confirma que benefícios praticados continuamente integram o contrato de trabalho e não podem ser revogados sem acordo”, sublinha o STEC.
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