Sobreposição legislativa no setor elétrico: um problema por resolver
Para quem não está familiarizado com o setor elétrico português, existe um diploma fundamental para a organização e o funcionamento do sistema: o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
É com base neste diploma que os diversos agentes que desenvolvem, entre outras, as atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, definem os seus investimentos, planos de negócio, processos e alocação de meios. Trata-se, portanto, de um diploma estruturante em que cada vírgula é interpretada meticulosamente pelos vários intervenientes e entidades que o têm de aplicar todos os dias (DGEG, APA, ICNF, Câmaras Municipais, etc.).
Por conseguinte, seria de esperar que cada alteração a um diploma tão relevante merecesse um especial cuidado do legislador.
Acontece que, no passado dia 23 de junho, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 29/2026, aprovada pela Assembleia da República, que, por um lado, cria o regime jurídico de um novo instrumento do setor elétrico, o contrato de aproveitamento energético renovável, e, por outro lado, altera alguns artigos do referido Decreto-Lei n.º 15/2022 – trata-se, assim, da sexta alteração a este diploma.
Esta Lei n.º 29/2026 não contém exposição de motivos, e não consta do seu preâmbulo que entidades foram ouvidas ou se a mesma foi submetida a consulta pública.
Se o objetivo, louvável, era fomentar o desenvolvimento de projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, e de comunidades de energia renovável, o que se conseguiu com este diploma foi, na verdade, introduzir mais dúvidas do que certezas – leia-se: entropia –, quando o que se necessitava era maior clareza.
Esta figura do contrato de aproveitamento energético renovável, cuja obrigatoriedade ainda não é clara, não só é desarticulada com o Decreto-Lei n.º 15/2022, como vem regular uma realidade que já funcionava bastante bem há mais de uma década em Portugal – sendo assinalável o significativo aumento da capacidade instalada de projetos de autoconsumo de energia. É um caso em que a regulamentação excessiva tem um potencial de travar modelos de negócio que estavam bem implementados e com adesão do mercado: ou seja, vai conseguir exatamente o contrário do que supomos que se pretendia.
Contudo, ainda estávamos a digerir a Lei n.º 29/2026 quando, nem uma semana depois, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que altera novamente… o Decreto-Lei n.º 15/2022.
Este Decreto-Lei n.º 130/2026, aprovado pelo Governo, procede a uma alteração bastante mais extensa ao Decreto-Lei n.º 15/2022, mas, ao contrário da lei da Assembleia da República acima referida, contém uma exposição de motivos, refere que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios, a ERSE, a REN e a E-Redes e que foi submetido a consulta pública entre 3 de outubro e 12 de novembro de 2025. Ao lermos o Decreto-Lei n.º 130/2026, fica a impressão de que a Lei n.º 29/2026 foi desconsiderada por completo, sendo que essa confirmação nos chega quando se afirma no decreto-lei, no seu artigo 1.º, que se procede à sexta (e não, como deveria, à sétima) alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022.
Apesar de o órgão legislativo que aprovou as sucessivas alterações ter sido diferente – AR e Governo – e, portanto, o circuito legislativo ter decorrido em paralelo, o que explica esta desarticulação entre alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022, é com surpresa que se verifica que ambos os diplomas foram promulgados pelo Presidente da República no dia 5 de junho. Ou seja, mesmo vendo, no mesmo dia, dois diplomas a dispor sobre as mesmas matérias, em alguns casos sobre os mesmos artigos, sem a necessária articulação normativa, o Presidente da República parece não ter visto qualquer obstáculo à sua promulgação.
Perante este cenário, uma clarificação legislativa do Decreto-Lei n.º 15/2022 que consolide e articule estas alterações é urgente, sob pena de comprometer as atividades do setor elétrico que se pretende que se desenvolvam de forma mais célere e efetiva, e não o contrário.
Explicar tudo isto a um investidor, seja estrangeiro ou nacional, que dedica tempo e recursos no desenvolvimento dos seus projetos em Portugal, é, verdadeiramente, um embaraço.
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