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Presidente promulga “lei das burcas” apesar de ser “matéria de grande sensibilidade social e cultural”

Presidente promulga “lei das burcas” apesar de ser “matéria de grande sensibilidade social e cultural”

O Presidente da República promulgou a “lei das burcas” aprovada pelo Parlamento em julho, apesar de considerar tratar-se de uma “matéria de grande sensibilidade social e cultural” em que é difícil definir fronteiras.
Numa nota oficial divulgada hoje, o Palácio de Belém indica que António José Seguro “promulgou o Decreto da Assembleia da República que estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos”, que ficou conhecido como “lei das burcas”.
“Para o Presidente da República, estamos no domínio de uma matéria de grande sensibilidade social e cultural, onde é de extrema dificuldade definir fronteiras e valorizar de forma equilibrada direitos e deveres”, acrescenta a nota.
No entanto, “tendo em conta estes pressupostos e o conteúdo do diploma, após as alterações legislativas introduzidas, o Presidente da República optou pela sua promulgação”.
“A integração social, a não discriminação de género e a segurança resultante de decisões no mesmo sentido do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sustentam esta decisão”, sustenta-se na nota.
O Presidente da República “partilha da convicção deste Tribunal, no sentido de o rosto ser considerado central à identidade e à comunicação humana, enquanto elemento mínimo de reconhecimento mútuo entre concidadãos”.
Para António José Seguro, “admitir que as mulheres, e só elas, tenham de esconder todo o rosto implica uma assimetria incompatível com os valores de paridade e dignidade igualitária entre homens e mulheres, valores esses que enformam as democracias europeias”.
“Numa sociedade livre, como a nossa, cada pessoa deve poder viver a sua identidade e as suas convicções enquadradas num conjunto de regras comuns que proporcionam uma ‘vivência conjunta’, conceito este aceite pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”, acrescenta a nota de Belém.
Na opinião do chefe de Estado, “o rosto destapado constitui uma dimensão estruturante da confiança social, característica da sociedade portuguesa”.
“A convivência quotidiana assenta no reconhecimento mútuo e na possibilidade de estabelecer uma relação direta entre as pessoas. Esta regra comum é indispensável à vida numa sociedade democrática, livre e plural. É uma regra de convivência entre seres humanos com igual dignidade”, conclui a nota de Belém.
Na origem deste decreto, aprovado pelo Parlamento em 17 de julho, está um projeto de lei do Chega que, na discussão em plenário, em outubro do ano passado, o presidente deste partido, André Ventura, assumiu ter como objetivo proibir que “as mulheres andem de burca em Portugal”, dirigindo-se em particular aos imigrantes.
O decreto, entretanto alterado na especialidade, foi aprovado em votação final global em 17 de julho, com votos favoráveis do Chega, PSD, CD e IL e contra do PS, Livre, PCP, BE e JPP, e a abstenção do PAN.
O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias determina que “é proibida a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto” e que “é proibido coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem”. Estes dois últimos fatores não constavam do projeto original.
A violação desta proibição “constitui contraordenação punível com coima de 150 euros a 750 euros, em caso de negligência, e de 400 euros a 3.000 euros, em caso de dolo”. As multas previstas no projeto do Chega eram mais altas e chegavam aos “2.000 euros em caso de negligência” e aos “4.000 euros em caso de dolo”.
Como exceções, ressalva-se que a proibição de ocultar o rosto “não se aplica sempre que a ocultação se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade”, e “não é aplicável em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, bem como em locais de culto ou noutros locais sagrados”, nem perante “motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita”.

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