Bancos terão de devolver dinheiro roubado em fraudes bancárias mesmo quando cliente é acusado de negligência
Os bancos terão de devolver o dinheiro de uma operação não autorizada imediatamente e, no máximo, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tomaram conhecimento da fraude, desde que o cliente a tenha comunicado sem demora injustificada, segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
A decisão significa que uma instituição financeira não pode simplesmente dizer que o cliente foi vítima de phishing, por exemplo, e que, por ter introduzido as suas credenciais numa página falsa, perdeu o direito ao reembolso.
O TJUE esclarece que cabe ao banco provar que o cliente agiu com negligência grave. Ou seja, não é o consumidor que tem de provar, à partida, que fez tudo corretamente para proteger os seus dados.
Há apenas uma exceção que permite ao banco suspender o reembolso: quando existam razões para suspeitar que o próprio cliente cometeu fraude. Nesse caso, a instituição tem de comunicar por escrito essas razões à autoridade nacional competente.
O banco pode, ainda assim, tentar recuperar posteriormente o dinheiro junto do cliente se conseguir provar que este incumpriu deliberadamente ou com negligência grave as suas obrigações de segurança. Mas essa discussão acontece depois de feito o reembolso.
A decisão resulta de um caso ocorrido na Polónia. Uma mulher que tentava vender um produto numa plataforma de comércio eletrónico recebeu uma mensagem de um alegado comprador com um link que parecia pertencer ao seu banco. Ao entrar numa página falsa que imitava o site do seu banco e introduzir os seus dados de acesso, permitiu que um burlão transferisse cerca de 700 euros da sua conta.
A cliente avisou o banco no dia seguinte, mas a instituição recusou devolver o dinheiro, alegando que não tinha protegido devidamente as suas credenciais.
O caso chegou a um tribunal polaco, que pediu ao TJUE que esclarecesse se um banco podia recusar o reembolso imediato quando considerasse que o cliente tinha facilitado a operação por negligência grave. A resposta do tribunal europeu foi negativa.
O tribunal esclarece também que, se o cliente não aceitar devolver o dinheiro ao banco depois de este demonstrar que houve negligência grave ou incumprimento deliberado, a instituição terá de recorrer aos tribunais para exigir o pagamento. O banco não pode, portanto, substituir esse procedimento pela recusa inicial de reembolso.
O TJUE considerou que esta interpretação não está de acordo com as regras europeias dos serviços de pagamento, que procuram garantir uma elevada proteção dos consumidores. A decisão baseia-se na Diretiva Europeia relativa aos serviços de pagamento, que estabelece as obrigações dos bancos e dos clientes quando ocorrem operações não autorizadas.
Para os clientes portugueses, a decisão é relevante porque a interpretação do direito da União Europeia pelo TJUE deve ser respeitada pelos tribunais nacionais. Em caso de fraude, é importante comunicar a operação ao banco sem demora injustificada, para salvaguardar os direitos previstos na legislação europeia.
A decisão do tribunal europeu é vinculativa para os Estados-membros e poderá ter impacto nos casos de fraude bancária em toda a União Europeia.
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