O direito à informação como declaração de guerra
No direito societário, há um fenómeno que a prática conhece bem, mas que raramente é discutido abertamente: o uso do direito à informação como instrumento de pressão.
Nas sociedades por quotas, o cenário é frequentemente o mesmo. Durante anos, nenhum sócio pede para consultar contratos, livros de atas, extratos ou documentação contabilística. As contas são aprovadas quase por rotina e a sociedade funciona assente numa lógica informal de proximidade — muitas vezes familiar — onde a confiança substitui mecanismos permanentes de fiscalização.
E depois, subitamente, tudo muda. Começam os pedidos extensos de informação: escrituração completa, contratos de vários exercícios, remunerações, operações patrimoniais e esclarecimentos exaustivos sobre todos os atos da gerência. E quase sempre a ameaça velada do inquérito judicial à sociedade.
O fenómeno é particularmente frequente em sociedades familiares, em contextos de disputas sucessórias, divórcios, ruturas ou tentativas de pressionar a alienação de quotas.
A lei confere a qualquer sócio um direito de informação especialmente amplo. O gerente deve prestar informação verdadeira, completa e elucidativa e facultar consulta da escrituração e documentos sociais. Mas a lei também é clara quanto ao modo: a documentação é disponibilizada para consulta na sede social. Um detalhe que não é menor, sobretudo quando o pedido é massivo, sob o pretexto de o sócio precisar de toda a documentação, por exemplo, para poder formular uma proposta de valor para a transmissão da participação social.
O direito à informação não foi pensado para isso e a lei também não o permite.
Nas sociedades anónimas, o regime não é tão amplo. A amplitude do direito à informação nas sociedades por quotas tem uma razão de ser: o legislador sabe (e pensou) as sociedades por quotas como estruturas fechadas, com forte concentração de poderes na gerência, pelo que o direito à informação apresenta-se como mecanismo de proteção dos sócios minoritários.
O problema surge quando esse mecanismo é desviado da sua função.
Seria perigoso desvalorizar instrumentos de fiscalização societária. Mas também seria ingénuo ignorar que determinados pedidos funcionam como verdadeiras armas de arremesso.
Talvez porque, nas sociedades por quotas, o verdadeiro problema raramente comece nas contas. Normalmente começa no momento em que um sócio percebe que a informação vale mais como moeda de troca do que como exercício de um direito legítimo.
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