A regra existe, o que falta é aplicá-la
Há uma situação especialmente difícil de aceitar no acesso aos cuidados de saúde: existe capacidade assistencial disponível, existe uma regra para a utilizar e, ainda assim, continuam a existir utentes que não conseguem beneficiar dela quando dela necessitam. É o que acontece com o recurso ao setor convencionado quando uma unidade do SNS não consegue assegurar a realização de um exame dentro do prazo necessário.
Em outubro de 2024, o Despacho n.º 12876-C/2024 veio corrigir uma incoerência que se tornara particularmente evidente com a criação das Unidades Locais de Saúde, ao permitir um recurso mais efetivo ao setor convencionado também a partir dos hospitais. O despacho não fez uma recomendação às ULS. Estabeleceu uma regra de funcionamento do sistema, em que os centros de saúde e os hospitais passaram a integrar uma mesma estrutura, pelo que não faria sentido que um utente tivesse mais ou menos possibilidades de realizar um exame em tempo útil, consoante o local em que estivesse a ser acompanhado.
Na prática, porém, a distância entre aquilo que está previsto e aquilo que acontece na realidade continua a ser demasiado grande. No estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre as ULS, 22,6% das 31 ULS criadas em 2024 indicaram que os seus profissionais não podiam requisitar Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) ao setor convencionado, através de nenhuma das vias apresentadas no questionário. A isto somam-se dificuldades nos próprios circuitos de prescrição e de encaminhamento, bem como a falta de informação clara sobre as alternativas existentes, o que faz com que o acesso continue a depender demasiado da unidade onde cada pessoa é acompanhada e da forma como essa unidade organiza os seus procedimentos.
Só que a regra é hoje particularmente clara. Para além da liberdade de escolha do utente, é hoje, e bem, obrigatório enviar o utente para o setor convencionado quando o MCDT não seja realizado no tempo máximo de resposta garantido ou no tempo clinicamente aceitável para a sua realização. Verificada essa situação, o despacho obriga a que o utente seja encaminhado para uma entidade convencionada.
As consequências desta realidade tornam-se particularmente visíveis quando uma consulta é adiada, porque um exame necessário ainda não foi realizado. Se existe capacidade no setor convencionado para realizar o exame a tempo, reagendar a consulta não resolve a falta de resposta, pois apenas transfere para o utente as consequências dessa falta de resposta. Adiar uma consulta porque o exame não foi realizado é, nestas circunstâncias, transformar o incumprimento num método de gestão.
E aquilo que pode parecer uma questão administrativa traduz-se diretamente na vida das pessoas. Cada exame que fica por realizar no momento necessário pode implicar uma consulta adiada, um diagnóstico que chega mais tarde, uma decisão terapêutica que fica suspensa ou mais semanas de incerteza para quem aguarda uma resposta sobre o seu estado de saúde. Quando falamos de tempos de espera, é fácil reduzir o problema a números e indicadores, mas para o utente cada semana conta … e muito!
Este não é, por isso, um debate entre o setor público e o setor convencionado, nem uma discussão sobre substituir a capacidade do SNS por outra resposta. Trata-se de utilizar os recursos que já existem quando são necessários, sobretudo quando essa possibilidade está prevista, precisamente, para impedir que uma limitação de capacidade se transforme numa espera desnecessária para o cidadão. E o despacho existe precisamente para impedir que a falta de capacidade interna se transforme em tempo de espera evitável. Logo, deve ser cumprido.
Também a liberdade de escolha só existe verdadeiramente quando pode ser exercida, o que exige que esteja presente nos próprios circuitos de prescrição, de encaminhamento, de realização dos exames e que os utentes conheçam as alternativas que têm ao seu dispor. Um direito que existe apenas no papel, mas que os procedimentos impedem de exercer, não está efetivamente garantido.
Quase dois anos depois da publicação deste despacho, não é necessária uma nova regra para resolver um problema que já foi identificado. É necessário garantir que as regras já existentes são aplicadas, da mesma forma, em todas as Unidades Locais de Saúde, que os médicos conseguem recorrer efetivamente ao setor convencionado, e que os utentes conhecem e podem exercer os seus direitos.
Não falta uma nova norma. Não falta um novo despacho. Falta execução. As regras foram aprovadas e a obrigação está definida. Falta adequarem-se os instrumentos tecnológicos para que os médicos possam prescrever para o setor convencionado e falta, acima de tudo, a adoção de comportamentos uniformes que respeitem os direitos dos utentes. Ou seja, quase dois anos depois, o essencial pode dizer-se em três palavras: cumpra-se o despacho!
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